Decisão TJSC

Processo: 5002708-22.2022.8.24.0163

Recurso: embargos

Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No

(TJSC; Processo nº 5002708-22.2022.8.24.0163; Recurso: embargos; Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002708-22.2022.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Capivari de Baixo apela de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O desfecho está correto e merece manutenção, salienta-se que a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:  a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e  b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Embora o julgamento dos embargos de declaração ainda não tenha sido publicado, restou esclarecido pelo seu dispositivo "que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal".  Sendo assim, a tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor, de modo que os requisitos de "prévia tentativa de conciliação administrativa" e "protesto do título" são exigíveis somente em relação às execuções fiscais que sejam consideradas antieconômicas, de sorte que se deve analisar o que se trata de baixo valor.  E sobre o tema, esta Quinta Câmara de Direito Público possuiu posicionamento no seguinte sentido: "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte" (TJSC, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Para corroborar: EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - NATUREZA VINCULANTE - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - BAIXO VALOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PROTESTO - ANTECEDENTE CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Devido à relevância e à pertinência com que foi tratado o tema, transcrevo trecho do inteiro teor do julgamento supracitado, de relatoria do e. Des. Hélio do Valle Pereira:  4. A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de baixo valor. Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. A esse respeito, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que "a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência". Já o Ministro Luís Roberto Barroso embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: "Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública".  Paralelamente, há iniciativa do CNJ (em âmbito administrativo, é verdade) que sucedeu o julgamento do Tema 1.184, veiculando ato normativo com bases mais claras para a extinção das execuções nesses casos. Trata-se da Resolução 547/2024. É estipulado o valor de R$ 10.000 como norte para se identificar a carência de ação, mas em um cenário preciso: nos feitos "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).  Também habitam esse contexto a Lei Estadual 14.266/2007, a qual consagra em seu texto como "de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 1º)". Ocorre que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (Tema 109 do Supremo Tribunal Federal). (Até usei a invocada lei estadual em casos anteriores como um parâmetro operacional na falta de amadurecimento a respeito do montante adequado a ser considerado de baixo valor. Agora, no entanto, creio que se deva evoluir.) Além disso, ainda há a recente Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte, que traz uma série de recomendações para casos envolvendo créditos tributários de menores valores. São elas: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. 5. No Município de Dionísio Cerqueira, segundo consta, está em vigor a Lei 4.820/20211, que assim dispõe em seu art. 11: Fica fixado o valor de 01 (um) salario mínimo vigente, como limite mínimo para a execução fiscal via judicial, na cobrança da Dívida Ativa de pessoas físicas e/ou jurídicas, inadimplentes para com a Fazenda Pública Municipal, compreendendo o valor consolidado constante do principal atualizado, acrescidos dos juros e multas previstos em Lei. Aqui, os valores pretendidos (R$ 1.948,16 - evento 1, INIC1) superam os parâmetros definidos na legislação municipal, bem com na Lei Estadual 14.266/2007 (o salário-mínimo em 2024 é de R$ 1.412,00). Seja como for, considerando que a Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte está em linha com o delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, prevalece o entrosamento do valor com os parâmetros superiores estabelecidos (ação fiscal abaixo dos R$ 10.000,00 traçados pelo CNJ e dos R$ 2.800,00 tidos por este e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023] A tese fixada no julgamento do Tema n. 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:  I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e  II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.  § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte. No presente caso, constata-se que o valor da causa é desproporcionalmente baixo [R$ 2.648,44] e o município não indicou a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, cujo somatório poderia atingir o patamar mínimo exigido. Além disso, não comprovou a preexistência de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa, nem solicitou a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, apesar de devidamente intimado [evs. 3.1 e 6.1/origem]. Aliás, a tese de prejuízo ao erário não se sustenta, visto que a extinção do processo não impede nova propositura após o cumprimento das diligências, desde que respeitado o prazo prescricional. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.  [...] (grifos no original).  Recentemente, inclusive, o Pretório Excelso corroborou com o posicionamento deste Órgão Julgador, pois ao julgar o Tema 1428, firmou a seguinte tese:  As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Eis a ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do No caso concreto, a Lei Municipal n. 1860/2017 considerou a cobrança de valor inferior a 100 UFRM (equivalente a R$ 148,00) como execução antieconômica, quantia que se mostra desproporcionalmente baixa e que não justifica a mobilização da máquina pública, de modo que aplico o valor de R$ 2.800,00, previsto na Orientação Conjunta GP/CGJ 01/24 do TJSC, para ser considerada legítima a extinção da ação por falta de interesse.  A causa foi valorada em R$ 1.974,83, montante que não supera o mínimo exigido. Além disso, o município não indicou a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, cujo somatório poderia atingir o patamar necessário, tampouco comprovou a preexistência de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa.  Por isso, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Intime-se.  assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078534v2 e do código CRC 57af62d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/11/2025, às 13:42:06   1. https://www.diariomunicipal.sc.gov.br//site/?r=site/edicao&edicao=24%2F03%2F2021&ato=2936881&v=1   5002708-22.2022.8.24.0163 7078534 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:26. 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